OPINIÃO
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Michelangelo Botto *

 

 

Jornalista deve ou não depor como testemunha

Dia desses perguntei ao eminente professor, Cloves Augusto, da cátedra de Processo Penal, que de forma oportuna, ministrava conteúdo sobre Testemunhas. Na ocasião, indaguei se o Jornalista estaria dispensado ou não do depoimento em juízo. A princípio, a resposta não esclareceu de todo, resolvi então aprofundar o tema escrevendo um artigo para o Jornal ENSAIO JURÍDICO.

Primeiro tentaremos dar uma breve explicação sobre o significado da palavra perante a Justiça. Testemunhar origina-se do latim testari, que significa confirmar, mostrar. Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamados ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio.

Como regra geral todos tem o dever de testemunhar (arts. 342 do CP e 206 do CPP), mas existem as chamadas exceções decorrentes da função prevista pelo artigo 207 do Código de Processo Penal, ou seja, as pessoas devem guardar sigilo em razão do ofício, ministério, profissão, etc. É aí que entra a polêmica em torno do Jornalista que tem o dever profissional de preservar a fonte sobe pena de punição estatutária regulada em lei, e ainda com previsão CONSTITUCIONAL conforme explicaremos à seguir. No capítulo quinto da carta magna do Brasil, artigo 220, diz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo (o grifo é meu), não sofrerão qualquer restrição. No parágrafo primeiro, alerta que nenhuma lei dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, etc., observado o disposto no art. 5º. , IV, V, X, XIII e XIV. Este último inciso, daremos uma atenção especial, porque se trata exatamente do sigilo da fonte. Como o Jornalista em sã consciência de seus direitos e obrigações revelaria perante o juízo uma informação que só ele sabe e foi confiada? Pode ser difícil de entender, mas a legislação confere essa obrigação da mesma forma do sacerdote Codex Iuris Canonici, considerado uma testemunha incapaz em relação ao que ficou sabendo em função de seu ministério, assim é, o profissional de Imprensa, muitas vezes incompreendido por não revelar a fonte, e não pode mesmo faze-lo, (observem o que diz o artigo 153 do Código Penal: Divulgar alguém sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de quem é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem, pena de detenção de um a seis meses, ou multa) em nome da sociedade que muitas vezes clama por JUSTIÇA, e tem na caneta do Jornalista uma arma importante para combater as diferenças que muitas vezes não tem o amparo legal, mas acaba tendo a repercussão necessária, pois as coisas mudam em benefício do próprio povo. Portanto, pelo visto, o médico, o jornalista, o advogado, entre outras estão no rol das profissões que não são obrigadas a depor sobe pena de nulidade absoluta do processo, isso salvo melhor juízo de valor!

Segredo profissional

1. O segredo profissional de que gozam os jornalistas determina que os mesmos não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção direta ou indireta.

2. No entanto, os tribunais poderão determinar a prestação de testemunho com violação do segredo profissional, depois de ouvido o Sindicato dos Jornalistas, nos casos em que estiver em causa um dever jurídico sensivelmente superior.
3. No caso de o jornalista pretender afastar a acusação do crime de abuso de liberdade de imprensa-difamação, alegando estar convicto da veracidade do que publicara e ter cumprido o seu dever de informação, não poderá defender-se com o segredo profissional para não revelar o grau de credibilidade das suas fontes, já que, para lhe aproveitar aquela defesa, terá de demonstrar perante o tribunal que obteve as informações de fonte idônea.

* Jornalista e acadêmico do 5º ano de direito da FIRB/FAAO

Este artigo foi escrito para o jornal “ENSAIO JURÍDICO”, elaborado por estudantes finalistas do curso de Direito.

 
 
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Rio Branco-AC, 17 de setembro de 2006
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